Legislação
Decreto 5.906, de 26/09/2006
Capítulo IV - DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (Ir para)
Art. 20-B- Compete ao Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos examinar, emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Economia e ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a fixação ou a alteração dos processos produtivos básicos de que trata o § 2º do art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991. [[Lei 8.248, de 23/10/1991, art. 4º.]]
Decreto 9.867, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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