Legislação
Decreto 5.906, de 26/09/2006
Art. 35-A
Capítulo X - DO ACOMPANHAMENTO DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)
Art. 35-A- Para fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, o Ministério da Ciência e Tecnologia realizará inspeções e auditorias nas empresas e instituições de ensino e pesquisa, podendo, ainda, solicitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações sobre as atividades realizadas.
Decreto 6.405, de 19/03/2008 (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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