Legislação

Decreto 5.906, de 26/09/2006

Art. 38

Capítulo XII - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DA NÃO-REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO EM P&D (Ir para)

Art. 38

- Os pedidos de parcelamento de que trata o art. 37 deverão ser formulados conforme instruções editadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e instruídos com os seguintes documentos: [[Decreto 5.906/2006, art. 37.]]

I - proposta de quitação dos débitos, em conformidade com as instruções referidas no caput;

II - declaração da empresa informando o total dos débitos, identificando os anos a que se referem, se são decorrentes de débitos oriundos da não-realização total ou da não-realização parcial em pesquisa e desenvolvimento;

III - declaração, irretratável, que foram apontados todos os débitos da empresa existentes;

IV - Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com efeitos de negativa, de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e comprovação da inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

V - comprovação do depósito da primeira prestação do parcelamento, efetuado nos termos do § 3º do art. 37. [[Decreto 5.906/2006, art. 37.]]

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