Legislação
Decreto 5.906, de 26/09/2006
Capítulo II - DA TRIBUTAÇÃO PELO IPI (Ir para)
Art. 5º- Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados com os incentivos de que trata este Decreto.
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