Legislação
Decreto 5.906, de 26/09/2006
Art. 6º
Capítulo II - DA TRIBUTAÇÃO PELO IPI (Ir para)
Art. 6º- A isenção ou redução do imposto somente contemplará os bens de informática e automação relacionados pelo Poder Executivo, produzidos no País conforme Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
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