Legislação

Decreto 5.906, de 26/09/2006

Art.

Capítulo II - DA TRIBUTAÇÃO PELO IPI (Ir para)

Art. 7º

- Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens ou produtos desenvolvidos no País os bens de informática e automação de que trata o art. 2º e que atendam às condições estabelecidas em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

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