Legislação
Decreto 5.912, de 27/09/2006
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE COMPÕEM O SISNAD (Ir para)
Art. 14- Para o cumprimento do disposto neste Decreto, são competências específicas dos órgãos e entidades que compõem o SISNAD:
I - do Ministério da Saúde:
a) publicar listas atualizadas periodicamente das substâncias ou produtos capazes de causar dependência;
b) baixar instruções de caráter geral ou específico sobre limitação, fiscalização e controle da produção, do comércio e do uso das drogas;
c) autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, ressalvadas as hipóteses de autorização legal ou regulamentar;
d) assegurar a emissão da indispensável licença prévia, pela autoridade sanitária competente, para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais;
e) disciplinar a política de atenção aos usuários e dependentes de drogas, bem como aos seus familiares, junto à rede do Sistema Único de Saúde - SUS;
f) disciplinar as atividades que visem à redução de danos e riscos sociais e à saúde;
g) disciplinar serviços públicos e privados que desenvolvam ações de atenção às pessoas que façam uso ou sejam dependentes de drogas e seus familiares;
h) gerir, em articulação com a SENAD, o banco de dados das instituições de atenção à saúde e de assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas;
II - do Ministério da Educação:
a) propor e implementar, em articulação com o Ministério da Saúde, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e a SENAD, políticas de formação continuada para os profissionais de educação nos três níveis de ensino que abordem a prevenção ao uso indevido de drogas;
b) apoiar os dirigentes das instituições de ensino público e privado na elaboração de projetos pedagógicos alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos princípios de prevenção do uso indevido de drogas, de atenção e reinserção social de usuários e dependentes, bem como seus familiares;
III - do Ministério da Justiça:
Inc. III com redação dada pelo Decreto 7.426, de 07/01/2011 (Vigência em 24/01/2011).
a) articular e coordenar as atividades de repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
b) propor a atualização da política nacional sobre drogas na esfera de sua competência;
c) instituir e gerenciar o sistema nacional de dados estatísticos de repressão ao tráfico ilícito de drogas;
d) - (Revogado pelo Decreto 7.434, de 21/01/2011).
Redação anterior: [d) manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas informada acerca dos dados relativos a bens móveis e imóveis, valores apreendidos e direitos constritos em decorrência dos crimes capitulados na Lei 11.343/2006, visando à implementação do disposto nos arts. 60 a 64 da citada Lei;]
e) articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
f) - (Revogado pelo Decreto 7.434, de 21/01/2011).
Redação anterior: [f) propor a atualização da política nacional sobre drogas na esfera de sua competência;]
g) gerir o FUNAD e o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas; e
Redação anterior: [III - do Ministério da Justiça:
a) articular e coordenar as atividades de repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
b) propor a atualização da política nacional sobre drogas na esfera de sua competência;
c) instituir e gerenciar o sistema nacional de dados estatísticos de repressão ao tráfico ilícito de drogas;
d) manter a SENAD informada acerca dos dados relativos a bens móveis e imóveis, valores apreendidos e direitos constritos em decorrência dos crimes capitulados na Lei 11.343/2006, visando à implementação do disposto nos arts. 60 a 64 da citada Lei;]
IV - (Revogado pelo Decreto 7.426, de 07/01/2011 - [Vigência em 24/01/2011]).
Redação anterior: [IV - do Gabinete de Segurança Institucional, por intermédio da SENAD:
a) articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
b) propor a atualização da política nacional sobre drogas na esfera de sua competência;
c) gerir o FUNAD e o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas; e]
V - dos órgãos formuladores de políticas sociais, identificar e regulamentar rede nacional das instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, que atendam usuários ou dependentes de drogas e respectivos familiares.
Parágrafo único - As competências específicas dos Ministérios e órgãos de que trata este artigo se estendem, quando for o caso, aos órgãos e entidades que lhes sejam vinculados.
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