Legislação
Decreto 5.912, de 27/09/2006
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE COMPÕEM O SISNAD (Ir para)
Art. 15- No âmbito de suas respectivas competências, os órgãos e entidades de que trata o art. 2º atentarão para:
I - o alinhamento das suas respectivas políticas públicas setoriais ao disposto nos princípios e objetivos do SISNAD, de que tratam os arts. 4º e 5º da Lei 11.343/2006;
II - as orientações e normas emanadas do CONAD; e
III - a colaboração nas atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
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