Legislação

Decreto 5.912, de 27/09/2006

Art. 18

Capítulo V - DA GESTÃO DAS INFORMAÇÕES (Ir para)

Art. 18

- As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas do CONAD.

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