Legislação
Decreto 5.912, de 27/09/2006
Capítulo I - DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO DO SISNAD (Ir para)
Art. 2º- Integram o SISNAD:
I - o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do sistema, vinculado ao Ministério da Justiça;
Inc. I com redação dada pelo Decreto 7.426, de 07/01/2011 (Vigência em 24/01/2011).
Redação anterior: [I - o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do sistema, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]
II - a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, na qualidade de secretaria-executiva do colegiado;
III - o conjunto de órgãos e entidades públicos que exerçam atividades de que tratam os incisos I e II do art. 1º:
a) do Poder Executivo federal;
b) dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, mediante ajustes específicos; e
IV - as organizações, instituições ou entidades da sociedade civil que atuam nas áreas da atenção à saúde e da assistência social e atendam usuários ou dependentes de drogas e respectivos familiares, mediante ajustes específicos.
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