Legislação
Decreto 5.912, de 27/09/2006
Capítulo I - DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO DO SISNAD (Ir para)
Art. 3º- A organização do SISNAD assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal e, mediante ajustes específicos, estadual, municipal e do Distrito Federal, dispondo para tanto do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas, unidade administrativa da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto 5.772, de 08/05/2006.
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