Legislação

Decreto 5.914, de 28/09/2006

Art.
Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 7.133, de 19/03/2010).

Redação anterior: [Art. 7º - A avaliação de desempenho a que se refere o art. 6º será realizada trimestralmente, pela chefia imediata do servidor.
§ 1º - O Secretário da Receita Federal fixará os procedimentos a serem observados na avaliação de desempenho de que trata o caput, a serem aplicados aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal.
§ 2º - Dentre os procedimentos a serem fixados na forma do § 1º, deverá constar a ciência do servidor avaliado e a possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia imediata, que, após seu recebimento, poderá reconsiderar totalmente sua decisão, ou, na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo, devidamente motivado, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada as razões expostas pelo recorrente e por seu chefe imediato, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou mantendo-a.
§ 3º - Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do § 2º, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias contados a partir da ciência, recurso ao comitê referido no art. 8º, que o julgará em última instância.
§ 4º - Até que seja editado o ato de que trata o § 1º, a parcela da GIFA correspondente à avaliação individual será devida conforme os procedimentos estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal e em vigor em 30 de junho de 2006.]

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