Legislação

Decreto 5.915, de 28/09/2006

Art. 13
Art. 13

- A parcela da GIFA correspondente à avaliação de desempenho individual será administrada por um comitê gestor, integrado por representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá, e por representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério da Previdência Social e do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º - Sem prejuízo do comitê de avaliação de desempenho referido no art. 8º, o comitê gestor terá competência para proceder ao acompanhamento e gestão da aplicação dos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual e propor suas alterações.

§ 2º - Para fins de acompanhamento, a Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social encaminhará ao comitê gestor, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada trimestre considerado para avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período, por cargo e, se for o caso, por unidade de avaliação, cabendo àquele comitê propor medidas para a correção de desvios, eventualmente identificados.

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