Legislação
Decreto 5.921, de 03/10/2006
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03/10/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim
A República Federativa do Brasil
e
A República do Peru,
Desejosas de permitir o livre exercício de atividades remuneradas, com base na reciprocidade de tratamento, por parte dos dependentes do pessoal das Missões diplomáticas, Repartições consulares e Representações Permanentes de uma das Partes ante Organizações Internacionais com sede no território da outra Parte,
Acordam o seguinte:
Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo ou técnico das Missões diplomáticas e Repartições consulares da República Federativa do Brasil na República do Peru e da República do Peru na República Federativa do Brasil estão autorizados a realizar atividades remuneradas no Estado acreditado nas mesmas condições que os nacionais do referido Estado, uma vez obtida a autorização correspondente conforme as disposições do presente Acordo. Este benefício se estenderá igualmente aos dependentes do pessoal das Representações permanentes de uma das Partes perante Organizações Internacionais com sede no território da outra Parte.
Para efeito deste Acordo, serão considerados dependentes os seguintes membros do grupo familiar do pessoal diplomático, consular, administrativo ou técnico do Estado acreditante que compartilhe um domicílio comum e cuja condição tenha sido comunicada pelo Estado acreditante e aceita pelo Estado acreditado:
a) cônjuge;
b) filhos e filhas solteiros menores de 21 anos;
c) filhos e filhas solteiros menores de 24 anos que cursem estudos superiores em centros de ensino superior; e
d) filhos e filhas solteiros dependentes economicamente de seus pais e que tenham alguma incapacidade física ou mental.
Não haverá restrições sobre a natureza ou classe de emprego que se possa desempenhar. Nas profissões ou atividades que requeiram qualificações especiais, será necessário que o familiar dependente cumpra com as normas que regem o exercício das citadas profissões ou atividades no Estado acreditado. A autorização poderá ser denegada naqueles casos em que, por razões de segurança nacional, possam empregar-se somente nacionais do Estado acreditado e quando o empregador for o Estado acreditado, inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A solicitação de autorização para exercer uma atividade remunerada será feita pela Embaixada do Estado acreditante, mediante petição oficial ao Ministério das Relações Exteriores – Direção de Privilégios e Imunidades – do Estado acreditado. A referida solicitação deverá especificar a relação familiar do interessado com o funcionário do qual é dependente e a atividade remunerada que deseja exercer. Uma vez comprovado que a pessoa para a qual se solicita autorização se encontra compreendida dentro das categorias definidas no presente Acordo, a Chancelaria informará oficialmente a Embaixada do Estado acreditante que o familiar dependente foi autorizado a trabalhar, após cumpridos os trâmites pertinentes do Estado acreditado.
Este Acordo não implica o reconhecimento de títulos, graus ou estudos entre os dois países, visto que nesta matéria se sujeitarão ao que dispõem as respectivas legislações internas e os acordos bilaterais ou convenções multilaterais vigentes nos dois países.
Os dependentes que gozem de imunidade de jurisdição de acordo com o Artigo 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, artigo 53 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares ou qualquer outro instrumento internacional e que obteve emprego ao amparo do presente Acordo, não gozarão de imunidade civil nem administrativa a respeito das atividades relacionadas com seu emprego, ficando submetidos à legislação e aos tribunais do Estado acreditado em relação às mesmas.
No caso de dependentes que gozem de imunidades de jurisdição penal no Estado acreditado em razão da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares ou de qualquer outro acordo ou convenção internacionais aplicáveis, e que forem acusados de um delito relacionado à atividade remunerada, o Estado acreditado considerará seriamente qualquer solicitação por escrito de renúncia daquela imunidade.
A renúncia à imunidade penal não se entenderá como extensível à execução da sentença, para a qual será necessária uma renúncia específica. Em tais casos, o Estado acreditante estudará seriamente a renúncia a esta última imunidade.
O familiar dependente que desenvolva atividades remuneradas no Estado acreditado estará sujeito, no que se refere ao exercício das mesmas, à legislação aplicável do referido Estado em matéria tributária, trabalhista ou de segurança nacional.
A autorização para exercer uma atividade remunerada no Estado acreditado expirará no prazo máximo de dois meses da data em que:
a) o funcionário diplomático, consular, administrativo ou técnico do qual emana a dependência, termine suas funções perante o Governo ou Organização Internacional no qual se encontra acreditado;
b) cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização; ou
c) deixe de viger o presente Acordo.
Este Acordo terá vigência indefinida, a menos que uma das Partes manifeste à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia se efetivará seis meses depois da data de recebimento da respectiva notificação.
Qualquer discrepância que possa surgir na interpretação ou aplicação do presente Acordo será submetida aos respectivos Governos para sua solução através de qualquer procedimento que os mesmos determinem.
O presente Acordo entrará em vigor na data da última nota em que as Partes se comuniquem o cumprimento dos requisitos exigidos por seus respectivos ordenamentos jurídicos internos para a celebração de tratados internacionais.
Feito na Cidade de Lima, aos 10 dias de fevereiro de 2004, em dois exemplares nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - Celso Amorim - Ministro de Estado das Relações Exteriores
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU - Manuel Rodriguez Cuadros - Ministro das Relações Exteriores
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