Legislação

Decreto 5.924, de 04/10/2006

Art.
Art. 4º

- Competirá ao Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq:

I - elaborar a regulamentação do Prêmio;

II - fixar, a cada exercício, o valor da importância prevista no art. 3º; e

III - proceder à seleção do candidato e a outorga do prêmio.

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