Legislação

Decreto 5.932, de 13/10/2006

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/10/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Gabinete de Ministros da Ucrânia

(daqui por diante referidos conjuntamente como [Partes] e individualmente como [Parte]),

Tendo em mente seus interesses comuns na manutenção e fortalecimento da paz e segurança internacionais;

Desejando incrementar as boas e cordiais relações entre as Partes, assim como os laços de cooperação;

Reconhecendo que o fortalecimento da democracia abre uma significativa oportunidade para incrementar e intensificar a cooperação entre ambos;

Expressando interesse no desenvolvimento de várias formas de colaboração entre as Partes na base do estudo recíproco de assuntos de interesse mútuo;

Concordam com o seguinte:

Âmbito de Cooperação

As Partes promoverão cooperação em matérias relativas à defesa, especialmente nos campos do desenvolvimento e pesquisa, produção, transferência internacional de material de defesa e suporte logístico, de acordo com os termos deste Protocolo de Intenções e qualquer acordo e anexo aditivo, sujeito às leis nacionais de cada Parte, regulamentos e contratos assim como obrigações internacionais.

Este Protocolo de Intenções não deverá prejudicar qualquer acordo bilateral ou multilateral existente e não deverá enfraquecer pactos similares que possam ter sido assinados anteriormente pelas Partes.

As Partes envidarão esforços para se encontrar anualmente, custeando as próprias despesas e de acordo com a disponibilidade de verbas, com a periodicidade que venha a ser mutuamente acordada, com vista a trocar informações sobre assuntos de interesse mútuo relativos à defesa. As principais áreas para cooperação são as seguintes:

estabelecimento de canais de comunicação em matérias relativas à defesa e à identificação de áreas de cooperação de acordo com o Artigo 1 deste Protocolo;

troca de experiências adquiridas no campo de equipamento militar, inclusive em conexão com operações internacionais de manutenção da paz; e

troca de experiência na área tecnológica e científica.

Temas específicos de cooperação nas áreas estipuladas no presente Artigo devem ser definidos pelas Partes em Protocolos Executivos assinados pelos representantes autorizados das Partes.

Liberação de Informação com Acesso Restrito

A proteção, revelação e transmissão de informação com acesso restrito, produzida ou trocada dentro da estrutura deste Protocolo de Intenções será processada e salvaguardada de acordo com as leis e regulamentos nacionais das partes, na base de um acordo em separado.

As Partes admitem que informações com acesso restrito recebidas não serão usadas, em qualquer tempo, para propósitos distintos daqueles autorizados pelo proprietário da informação.

A Parte receptora não liberará informação com acesso restrito para qualquer terceira parte, sem a prévia autorização por escrito da Parte que a originou.

A informação com acesso restrito será transferida somente por meio de canais governamentais ou por intermédio de canais aprovados por Autoridades de Segurança Designadas pelas Partes.

Solução de Controvérsias

Quaisquer disputas a respeito da interpretação ou aplicação deste Protocolo de Intenções serão resolvidas por consulta entre as Partes.

Entrada em Vigor e Denúncia do Protocolo

Este Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de recebimento, pela respectiva Parte, da última Nota na qual se comunica o cumprimento dos requisitos legais internos necessários à sua entrada em vigor.

O Acordo permanecerá em vigor até que uma das Partes decida denunciá-lo, por escrito, pelos canais diplomáticos. A denúncia terá efeito 6 meses a partir da notificação.

A denúncia deste Protocolo não afetará os acordos e contratos em curso ao abrigo do mesmo, a menos que as Partes decidam de outro modo.

Este Protocolo de Intenções poderá ser emendado e suplementado a qualquer tempo, por escrito, por consentimento mútuo das Partes.

As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes quanto a providências de segurança e de proteção de dados técnicos, informação com acesso restrito e material continuarão aplicáveis não obstante o término deste Protocolo de Intenções.

Em fé do que, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados, assinam este Protocolo de Intenções.

Feito em Brasília, em 21 de outubro de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português, ucraniano e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. No caso de divergência sobre a interpretação do texto, prevalecerá a versão inglesa.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - José Viegas Filho - Ministro da Defesa

PELO GOVERNO DA UCRÂNIA - Yevgen Marchuk - Ministro da Defesa

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