Legislação

Decreto 5.933, de 13/10/2006

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/10/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina, doravante denominados [Partes],

Considerando os múltiplos laços de cooperação e integração bilateral resultantes da sólida amizade entre ambos os países;

Convencidos de que a cooperação em matéria de Defesa é indispensável para garantir a segurança mútua nos tempos atuais;

Concordando que o estabelecimento de sistemas efetivos de cooperação, comunicação e coordenação entre as Forças Armadas de ambos os países contribui para essa segurança;

Reconhecendo que a cooperação no controle do tráfego aéreo constitui uma área essencial para garantir a Defesa e a Segurança bilateral;

Considerando que a eficácia do controle de tráfego aéreo, no espaço aéreo da fronteira comum, depende da coordenação efetiva de ações entre ambos os países;

Convencidos de que o tráfego de aeronaves irregulares, supostamente envolvidas com atividades ilícitas transnacionais, constitui um problema que afeta as comunidades de ambos os países;

Reconhecendo que o enfrentamento deste problema deve operar-se por meio de atividades assentidas e harmônicas; e

Interessados em desenvolver a colaboração mútua neste sentido;

Acordam o seguinte:

1. As Partes comprometem-se a envidar esforços conjuntos para coibir o tráfego de aeronaves irregulares que realizem vôos transnacionais, adentrando ou evoluindo nos respectivos espaços aéreos nacionais, abrangendo as seguintes atividades:

a) implementação de um sistema que possibilite o intercâmbio de informações relevantes para aumentar a eficácia e ampliar o escopo da cooperação bilateral, visando o objetivo deste Acordo;

b) treinamento técnico ou operacional especializado;

c) intercâmbio de recursos humanos para serem empregados em programas específicos na área acima mencionada;

d) assistência técnica mútua; e

e) exercícios e operações.

2. Os recursos materiais, financeiros e humanos necessários à execução de programas específicos decorrentes deste Acordo serão, quando for pertinente, e em cada caso, definidos pelas Partes por intermédio de Ajustes Complementares.

De acordo com as respectivas legislações internas, as Partes tomarão as medidas cabíveis para:

a) controlar o tráfego de aeronaves irregulares transnacionais evoluindo nos respectivos espaços aéreos fronteiriços; e

b) intensificar o intercâmbio de informações e experiências relacionadas com o combate a aeronaves irregulares transnacionais.

As Forças Aéreas das Partes estabelecerão programas de trabalho, aprovados pelos respectivos Ministros da Defesa, cobrindo períodos de dois anos, com vistas a implementar o presente Acordo. Esses programas de trabalho contemplarão objetivos, metas mensuráveis específicas e um cronograma para execução de atividades, quando for o caso.

Os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina designam como coordenadores de sua participação na execução do presente Acordo, o Estado-Maior da Aeronáutica do Brasil e o Estado-Maior Geral da Força Aérea Argentina, respectivamente.

Com vistas a alcançar os objetivos do presente Acordo e a pedido de uma das Partes, representantes das Partes reunir-se-ão periodicamente para:

a) avaliar a eficácia dos programas de trabalho;

b) recomendar aos respectivos Governos programas anuais com objetivos específicos, a serem desenvolvidos no âmbito deste Acordo e a serem implementados mediante cooperação bilateral;

c) examinar questões relativas à execução do presente Acordo; e

d) apresentar aos seus respectivos Governos as recomendações consideradas pertinentes para a melhor execução do presente Acordo.

Todas as atividades decorrentes do presente Acordo serão desenvolvidas em conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada uma das Partes.

1. Cada uma das Partes notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas pela respectiva legislação interna para que o Acordo entre em vigor.

2. Este Acordo entra em vigor na data do recebimento da última dessas notificações.

3. O presente Acordo permanecerá em vigor pelo prazo de dois anos, renováveis automaticamente pelo mesmo período, a menos

que uma das Partes o denuncie, por via diplomática.

4. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data da respectiva notificação.

5. A denúncia do presente Acordo não afetará a validade de quaisquer programas estabelecidos anteriormente ao mesmo.

Feito em Buenos Aires, em 9 de dezembro de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Geraldo Magela da Cruz Quintão Ministro da Defesa

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA José Horacio Jaunarema - Ministro da Defesa

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