Legislação

Decreto 5.934, de 18/10/2006

Art.
Art. 1º

- Ficam definidos os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto no art. 40 da Lei 10.741, de 01/10/2003, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.

Parágrafo único - Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ a edição de normas complementares objetivando o detalhamento para execução de suas disposições.

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