Legislação

Decreto 5.934, de 18/10/2006

Art.
Art. 8º

- O benefício concedido ao idoso assegura os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.

Parágrafo único - Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais e as despesas com alimentação.

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