Legislação

Decreto 5.942, de 26/10/2006

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/10/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

Qüinquagésimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18 e a Resolução GMC 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica No 18 a Resolução No. 37/04 do Grupo Mercado Comum relativa à “Regulamentação da Decisão CMC No 41/03”, que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL referente à incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões 41/03 e 01/04 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que se faz necessário regulamentar os Arts. 1º e 2º da Decisão CMC 41/03.

Que convém aos Estados Partes do MERCOSUL implementar medidas que lhes permitam receber condições não menos favoráveis do que as concedidas a terceiros em negociações externas.

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1 - O conteúdo de valor agregado regional do Regime de Origem MERCOSUL, que os Estados Partes aplicarão de forma temporal ao seu comércio recíproco, será:

50% - do 1º ao 7º ano de vigência do Acordo entre o MERCOSUL e a República da Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela (ACE 59); e

55% - a partir do 8º ano de vigência do Acordo entre o MERCOSUL e a República da Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela (ACE 59).

Os Estados Partes se comprometem, a partir do 7º ano, a analisar a possibilidade de se chegar a 60% de valor agregado regional.

Art. 2 - Brasil e Argentina se excetuarão, em seu comércio recíproco, do estabelecido no artigo 1 e continuarão aplicando, no mesmo, o valor agregado regional de 60% nos casos em que couber.

Do mesmo modo, as exportações brasileiras destinadas ao Uruguai e ao Paraguai continuarão aplicando o valor agregado regional de 60% nos casos em que couber.

Art. 3 - Os requisitos específicos de origem do MERCOSUL permanecerão vigentes e seu cumprimento prevalecerá sobre o presente regime.

Art. 4 - As importações realizadas pelo Paraguai, procedentes e originárias da Argentina e Brasil, deverão continuar cumprindo com o valor agregado regional de 60%, nos casos em que couber.

Art. 5 - Para os fins do Artigo 2º da Decisão CMC 41/03, serão considerados originários do MERCOSUL os materiais originários dos países da Comunidade Andina (CAN) incorporados a uma determinada mercadoria no território de um dos Estados Partes do MERCOSUL, desde que:

i) cumpram com o Regime de Origem dos respectivos ACEs entre o MERCOSUL e os Países Andinos;

ii) tenham um requisito de origem definitivo nos respectivos ACEs entre o MERCOSUL e os Países Andinos;

iii) tenham atingido o nível de preferência de 100%, sem limites quantitativos, nos quatro Estados Partes do MERCOSUL em relação a cada um dos Países Andinos; e

iv) não estejam submetidos a requisitos de origem diferenciados, em função de quotas estabelecidas nesses acordos.

Art. 6 - A Comissão de Comércio do MERCOSUL solicitará à Secretaria da ALADI que elabore uma lista por país em que indicará a data na qual cada produto alcançará a preferência citada no artigo anterior, de forma que os Estados Partes do MERCOSUL possam utilizar a partir da data informada, o princípio da acumulação. A lista será aprovada pela Comissão de Comércio mediante Diretriz.

Art. 7 - Serão aplicados os artigos 1 a 4 da presente Resolução a partir da entrada em vigência do Acordo entre o MERCOSUL e a República da Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela (ACE 59).

Art. 8 - Serão aplicados os artigos 5 e 6 da presente Resolução:

a) os produtos originários da Colômbia, do Equador e da Venezuela, uma vez que entre em vigência o Acordo entre o MERCOSUL e a República da Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela (ACE 59);

b) os produtos originários do Peru, uma vez que entre em vigência o Acordo entre o MERCOSUL e a República do Peru (ACE 58);

c) os produtos originários da Bolívia, pela aplicação do Acordo entre o MERCOSUL e a República da Bolívia (ACE-36) e uma vez completado o disposto pelo artigo 6.

Art. 9 - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Resolução no âmbito do Acordo de Complementação Econômica 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.

Art. 10 - Esta Resolução será incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes do MERCOSUL até 15 de fevereiro de 2005.

LVI GMC – Rio de Janeiro, 2604

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