Legislação

Decreto 5.943, de 26/10/2006

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/10/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por um lado, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,

TENDO EM VISTA A Resolução 1/06 (REX) – ACE No 59, aprovada pela Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica 59 em sua II Reunião Extraordinária, celebrada em Montevidéu, de 10/06/2006,

CONVÊM EM:

Artigo 1. - Prorrogar os requisitos específicos de origem transitórios para o setor de bens de capital, entre o Brasil, a Colômbia, o Equador e a Venezuela, até 31 de dezembro de 2006.

Artigo 2. - Prorrogar os requisitos específicos de origem transitórios aplicados entre o Brasil e a Colômbia, até 31 de dezembro de 2006.

Artigo 3. - Prorrogar os requisitos específicos de origem transitórios para pré-formas PET, entre o Brasil, o Equador e a Venezuela, até 31 de dezembro de 2006.

Artigo 4. - O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias que tiverem comunicado à Secretaria-Geral da ALADI que foi incorporado a seus direitos internos, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data da vigência bilateral.

As Partes Signatárias poderão aplicar este Acordo de maneira provisória desde que sejam cumpridos os trâmites necessários para a incorporação do presente Protocolo a seu direito interno. As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória deste Protocolo, que por seu lado informará as Partes Signatárias a data de aplicação bilateral quando corresponder.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de junho do ano dos mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Leonardo Carrión Eguiguren; Pelo Governo da República do Paraguai: Marcelo Scappini Ricciardi; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: María Lourdes Urbaneja.

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