Legislação
Decreto 5.945, de 26/10/2006
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/10/2006; 185º da Independência e 118º da República. -Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim
A República Federativa do Brasil
e
A República Argentina,
(Doravante [as Partes])
Convencidos da conveniência de estabelecer um mecanismo que melhore o intercâmbio de informações sobre a circulação de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos;
Considerando as iniciativas contidas no Programa de Ação das Nações Unidas para prevenir, combater e erradicar o tráfico ilícito de armas em todos seus aspectos, adotado em julho de 2001;
Levando em conta os mecanismos de cooperação estabelecidos na Convenção Interamericana contra a fabricação e o tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, em particular a possibilidade de desenvolver mecanismos bilaterais de cooperação recíproca;
Convencidos da necessidade de implementar a Decisão MERCOSUR/CMC/DEC No 7/98, que aprova o [Mecanismo Conjunto de Registro de Compradores e Vendedores de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos].
Acordam o seguinte:
1. As Partes estabelecem, pelo presente Memorando de Entendimento, um mecanismo permanente de intercâmbio de informações sobre a circulação de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, tendo em conta o previsto na Decisão MERCOSUR/CMC/DEC 7/98, que aprova o [Mecanismo Conjunto de Registro de Compradores e Vendedores de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos].
2. As Partes identificam como pontos focais, para efeitos do presente mecanismo, a Coordenação Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil; e a Direção de Segurança Internacional, Assuntos Nucleares e Espaciais do Ministério das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto da República Argentina.
- As Partes comunicar-se-ão por via diplomática toda modificação relativa aos pontos focais designados.
- O ponto focal será encarregado de receber as solicitações de informação da outra Parte e de transmitir as respostas correspondentes, bem como de formular as solicitações de informação à outra Parte e de receber suas respostas.
- O ponto focal estabelecerá um sistema de comunicação com as autoridades de aplicação interna dessa Parte que permita o trâmite expedido dos requerimentos de informação que formule a outra Parte.
- Todo requerimento de informação será remitido em formulário aprovado pelas Partes que conterá os dados necessários para realizar o intercâmbio de informações.
3. As autoridades de aplicação do presente mecanismo serão os organismos de cada Estado que tenha competência no controle, comercialização e fiscalização das armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, nas respectivas Partes.
Pela Parte argentina, serão autoridades de aplicação:
- a Secretaria de Segurança Interior do Ministério da Justiça, Segurança e Direitos Humanos, com respeito às solicitações de informação relativas às questões contempladas na Decisão MERCORSUR/CMC/DEC 7/98; e com respeito à identificação de grupos responsáveis pelo tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais relacionados e de seu [modus operandi];
- o Registro Nacional de Armas, com respeito às solicitações de informação relativas a dados de registro e sobre licenças de importação e exportação de armas de uso civil; e
- a Secretaria Executiva da Comissão Nacional de Controle de Exportações Sensitivas e Material Bélico (Ministério da Defesa), com relação às solicitações de informações relativas a dados sobre licenças de importação e exportação de armas de uso militar;
- de sua parte, a Secretaria de Inteligência assessorará os organismos correspondentes a respeito da identificação de grupos responsáveis pelo tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, e de seu modus operandi.
Pela Parte brasileira serão autoridades de aplicação:
- a Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça com respeito às solicitações de informação relativas às questões contempladas na Decisão MERCOSUR/CMC/DEC No 7/98;
- a Direção de Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal, com relação às solicitações de informação relativas a dados de registro de armas de uso civil e sobre licenças de importação e exportação de armas de uso civil, no âmbito do Sistema Nacional de Armas (SINARM) e referentes à identificação de grupos responsáveis pelo tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais afins e seus modus operandi;
- a Direção de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando do Exército (Ministério da Defesa), com relação às solicitações de informação relativas a dados sobre licenças de importação e exportação de armas de uso civil e militar; e
- a Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (ABIN/GSI/PR), com relação a solicitações de informações de inteligência estratégicas relativas à identificação de grupos responsáveis pelo tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais afins, e de seu modus operandi.
4. Caso a informação requerida seja parte de uma investigação judicial, de acordo com o previsto no Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, firmado em Potreros de los Funes, em 25 de junho de 1996, e demais normas vigentes nos respectivos ordenamentos jurídicos internos, as Partes prestar-se-ão a mais ampla assistência judicial mútua para a investigação de delitos relacionados com o tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, assim como para a cooperação nos procedimentos judiciais relacionados com assuntos penais que tramitem na jurisdição da outra Parte.
5. As Partes manterão o nível de confidencialidade da informação quanto assim o requeira a Parte que solicite ou forneça a informação. O relaxamento desse nível de confidencialidade será autorizado pela Parte que tenha requerido o tratamento de confidencialidade.
6. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor a partir da data da segunda nota diplomática pela qual uma das Partes comunique a outra a conclusão dos trâmites internos necessários para sua implementação. O Memorando de Entendimento se manterá em vigor até o momento em que uma de suas Partes comunique a outra, por via diplomática, sua intenção de terminá-lo.
Feito em Buenos Aires, República Argentina, em 16 de outubro de 2003, em dois originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL- Celso Amorim - Ministro das Relações Exteriores
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PELA REPÚBLICA ARGENTINA - Rafael Antonio Bielsa - Ministro das Relações Exteriores
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