Legislação

Decreto 5.946, de 26/10/2006

Art.
Art. 1º

- Os arts. 2º, 8º, 14 e 20 do Anexo I ao Decreto 4.763, de 24/06/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
(...)
IV - (...)
a) (...)
11. Superintendência de Planejamento;
12. Superintendência Regional de Brasília; e
13. Superintendência Regional de São Paulo.] (NR)
[Art. 8º - (...)
(...)
II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da Comissão de Valores Mobiliários;
III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários.] (NR)
[Art. 14 - (...)
(...)
III - acompanhar e controlar o desempenho das áreas técnicas.] (NR)
[Art. 20 - (...)
II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado; e
(...)] (NR)
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