Legislação
Decreto 5.951, de 31/10/2006
- A partir de 01/01/2007, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 1º da Lei 10.177, de 12/01/2001, serão os seguintes:
I - operações rurais:
a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;
b) mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano;
c) pequenos produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
d) médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e
e) grandes produtores, suas cooperativas e associações: nove por cento ao ano;
II - operações industriais, agroindustriais e de turismo:
a) microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
b) empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
c) empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e
d) empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;
III - operações comerciais e de serviços:
a) microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
b) empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
c) empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e
d) empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano.
Parágrafo único - Os encargos financeiros de que trata o caput aplicam-se, a partir de 01/01/2007, inclusive aos contratos de financiamento em vigor em 31/12/2006, celebrados com taxas prefixadas, de acordo com a Lei 10.177/2001.
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