Legislação
Decreto 5.956, de 07/11/2006
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07/11/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim
[O Conselho de Segurança,
Recordando todas suas resoluções anteriores sobre o Líbano, sobretudo as Resoluções 425 (1978), 426 (1978), 520 (1982), 1559 (2004), 1655 (2006), 1680 (2006) e 1697 (2006), bem como as declarações de seu Presidente sobre a situação no Líbano, sobretudo as declarações de 18/06/2000 (S/PRST/2000/21), de 19/10/2004 (S/PRST/2004/36), de 4/05/2005 (S/PRST/2005/17), de 23/01/2006 (S/PRST/2006/3) e de 30/07/2006 (S/PRST/2006/35);
Expressando sua extrema preocupação com a escalada das hostilidades no Líbano e em Israel desde os ataques do Hezbollah a Israel, em 12 de julho de 2006, que já deixou centenas de mortos e feridos em ambos os lados, causou danos à infra-estrutura civil e gerou centenas de milhares de deslocados internos;
Ressaltando a necessidade de pôr fim à violência, mas ao mesmo tempo ressaltando a necessidade de lidar urgentemente com as causas que levaram ao presente conflito, inclusive a libertação incondicional de soldados israelenses seqüestrados;
Consciente do caráter sensível da questão dos prisioneiros e encorajando esforços com vistas à solução urgente da questão dos prisioneiros libaneses detidos em Israel;
Acolhendo com satisfação os esforços do Primeiro Ministro libanês e o comprometimento do Governo do Líbano, por meio de seu plano de sete pontos, de estender sua autoridade sobre a totalidade de seu território, utilizando-se de suas próprias e legítimas forças armadas, de forma que não haverá armas sem o consentimento do Governo do Líbano e não haverá outra autoridade além do Governo do Líbano, acolhendo também com satisfação seu comprometimento com a força das Nações Unidas que será complementada e aumentada em números, equipamentos, mandato e escopo de operação, e tendo em mente sua solicitação nesse plano por uma retirada imediata das forças israelenses do sul do Líbano;
Determinado a agir para que essa retirada ocorra o quanto antes;
Tomando a devida nota das propostas feitas no plano de sete pontos relativas à área das fazendas de Shebaa;
Acolhendo com satisfação a decisão unânime do Governo do Líbano, em 7 de agosto de 2006, de empregar força armada libanesa de 15.000 soldados no sul do Líbano na medida que o exército israelense se retire para trás da Linha Azul e de requisitar assistência de forças adicionais da UNIFIL, quando necessário, com vistas a facilitar a entrada das forças armadas libanesas na região e de reafirmar sua intenção de fortalecer as forças armadas libanesas com material, quando necessário, para torná-la apta a exercer suas funções;
Consciente de suas responsabilidades de auxiliar a obter cessar-fogo permanente e solução de longa duração para o conflito;
Determinando que a situação no Líbano constitui ameaça à paz e à segurança internacionais;
1. Insta a completa cessação das hostilidades entre Israel e Líbano, entendida como sendo a cessação imediata de todos os ataques do Hezbollah e a cessação imediata de todas as operações militares ofensivas de Israel;
2. Após a completa cessação das hostilidades, insta o Governo do Líbano e a UNIFIL conforme autorizado pelo parágrafo 11 a desdobrar em conjunto suas forças em todo o Sul e insta o Governo de Israel a retirar, paralelamente, suas tropas do sul do Líbano tão logo comece o desdobramento;
3. Ressalta a importância da extensão do controle da totalidade do território libanês ao Governo do Líbano de acordo com as disposições da Resolução 1.559 (2004) e da Resolução 1.680 (2006), e das disposições pertinentes dos Acordos de Taif, para que exerça sua soberania completa e não haja armas no território sem o consentimento do Governo do Líbano, assim como nenhuma outra autoridade que a do Governo do Líbano;
4. Reitera seu apoio firme a que se respeite completamente a Linha Azul;
5. Reitera também seu apoio firme, como evocado em todas as resoluções prévias pertinentes, pela integridade territorial, soberania e independência política do Líbano dentro de suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, conforme contemplado pelo Acordo Geral de Armistício entre Israel e Líbano, de 23/03/1949;
6. Insta a comunidade internacional a tomar medidas imediatas para estender sua assistência financeira e humanitária ao povo libanês, inclusive facilitando o retorno seguro de deslocados internos e, sob a autoridade do Governo do Líbano, a reabertura de aeroportos e portos, em conformidade com os parágrafos 14 e 15, e insta, ademais, que considere prover mais assistência no futuro com vistas a contribuir para a reconstrução e o desenvolvimento do Líbano;
7. Afirma que todas as partes são responsáveis por assegurar que nenhuma ação seja tomada de forma contrária ao parágrafo 1o que possa afetar adversamente a busca por uma solução de longo-prazo, acesso humanitário à população civil - inclusive passagem segura a comboios humanitários - ou o retorno seguro e voluntário de deslocados internos, e insta todas as partes a cumprirem com suas responsabilidade e cooperarem com o Conselho de Segurança;
8. Insta Israel e Líbano a apoiarem cessar-fogo permanente e solução de longo prazo baseados nos seguintes princípios e elementos:
- total respeito de ambas as partes pela Linha Azul;
- estratégias de segurança para evitar a retomada das hostilidades, inclusive o estabelecimento, entre a Linha Azul e o rio Litani, de área livre de qualquer desdobramento de pessoal armado, bens e armas que não pertençam ao Governo do Líbano ou à UNIFIL, conforme autorizada no parágrafo 11;
- implementação total de todas as disposições pertinentes dos Acordos de Taif e das Resoluções 1.559 (2004) e 1.680 (2006), que requerem o desarmamento de todos os grupos armados no Líbano, de forma que, conforme a decisão do gabinete do Líbano de 27/07/2006, não haja armas ou outras autoridade no Líbano além da do Estado Libanês;
- nenhuma força estrangeira no Líbano sem o consentimento do Governo desse país;
- nenhuma venda ou fornecimento de armas ou material correlato ao Líbano, exceto quando autorizado pelo Governo desse país;
- entrega às Nações Unidas de todos mapas restantes de minas terrestres localizadas no Líbano que estejam em posse de Israel;
9. Convida o Secretário-Geral a apoiar os esforços com vistas a assegurar, assim que possível, acordos de princípio entre os Governos do Líbano e de Israel em conformidade com os princípios e elementos de uma solução de longo prazo, segundo estabelecido no parágrafo 8o, e expressa sua intenção de se envolver ativamente;
10. Solicita ao Secretário-Geral que desenvolva, junto com atores internacionais e partes relevantes, propostas de implementação dos dispositivos pertinentes do Acordo de Taif e das Resoluções 1.559 (2004) e 1.680 (2006) - incluindo o desarmamento - e de delimitação das fronteiras internacionais do Líbano, sobretudo nas áreas em que a fronteira esteja sob disputa ou seja incerta, incluindo a área das fazendas de Shebaa, e que apresente ao Conselho de Segurança essas propostas no prazo de trinta dias;
11. Decide, de modo a complementar e aumentar a força em número, equipamento, mandato e escopo de operação, autorizar aumento no tamanho da força da UNIFIL para limite máximo de 15 mil tropas e que a força deva, além de cumprir seu mandato ao amparo das Resoluções 425 e 426 (1978):
(a) acompanhar a cessação das hostilidades;
(b) acompanhar e apoiar o deslocamento das forças armadas libanesas para o sul do país, incluindo ao longo da Linha Azul, enquanto Israel retira suas forças armadas do Líbano nos termos do parágrafo 2o;
(c) coordenar suas atividades relativas ao parágrafo 11 (b) com os Governos do Líbano e de Israel;
(d) estender seu apoio à prestação da assistência humanitária para assegurar o acesso às populações civis e o retorno seguro e voluntário dos deslocados internos;
(e) assistir as forças armadas libanesas a estabelecer a área prevista no parágrafo 8o;
(f) auxiliar o Governo do Líbano, caso solicitado, a implementar o parágrafo 14;
12. Agindo em apoio ao pedido do Governo do Líbano de desdobrar força internacional para assisti-lo no exercício de sua autoridade sobre a totalidade de seu território, autoriza a UNIFIL a tomar todas as ações necessárias e percebidas como dentro de suas capacidades nas áreas de desdobramento de suas forças com vistas a assegurar que sua área de operações não seja utilizada para atividades hostis de qualquer tipo, a resistir tentativas forçadas de impedi-la do exercício de suas obrigações sob o mandato do Conselho de Segurança e a proteger o pessoal, os recursos, as instalações e os equipamentos das Nações Unidas e a assegurar a movimentação livre e segura do pessoal das Nações Unidas, profissionais humanitários e, sem prejuízo da responsabilidade do Governo do Líbano, proteger civis sob ameaça iminente de violência física;
13. Solicita ao Secretário-Geral que ponha em prática, urgentemente, medidas para assegurar que a UNIFIL seja capaz de exercer as funções previstas nesta resolução, exorta os Estados Membros a considerarem efetuar contribuições apropriadas à UNIFIL e a responderem positivamente a pedidos de assistência por parte da Força, e expressa seu profundo agradecimento àqueles que contribuíram com a UNIFIL no passado;
14. Insta o Governo do Líbano a proteger suas fronteiras e quaisquer outros pontos de entrada, de modo a evitar a entrada de armas ou material correlato no Líbano sem o seu consentimento, e solicita à UNIFIL, conforme autorizado no parágrafo 11, assistir o Governo do Líbano no cumprimento dessa solicitação;
15. Decide, ademais, que todos os Estados devem tomar as medidas necessárias com vistas a proibir, por seus nacionais ou a partir de seus territórios ou embarcações e aeronaves utilizando sua bandeira:
(a) a venda ou o fornecimento a qualquer entidade ou indivíduo no Líbano de armas e material correlato de qualquer tipo, incluindo armamentos e munições, veículos e equipamento militar, equipamento paramilitar e peças de reposição de instrumentos acima mencionados, originados ou não em seus territórios; e
(b) a provisão, a qualquer entidade ou indivíduo no Líbano, de treinamento ou assistência técnica relacionados ao fornecimento, manufatura, manutenção ou uso de qualquer dos itens listados no subparágrafo (a), acima;
essas proibições não se aplicam a armas, material correlato, treinamento ou assistência autorizados pelo Governo do Líbano ou pela UNIFIL, conforme autorizado pelo parágrafo 11;
16. Decide estender o mandato da UNIFIL até 31 de agosto de 2007, e expressa sua intenção de considerar em resolução futura a ampliação do mandato e outros passos que contribuam para a implementação de cessar-fogo permanente e solução de longo prazo;
17. Solicita ao Secretário-Geral informar ao Conselho dentro de uma semana a respeito da implementação desta resolução e que futuramente o faça de modo regular;
18. Salienta a importância e a necessidade de se alcançar uma paz duradoura, justa e abrangente no Oriente Médio, baseada em todas as resoluções pertinentes, incluindo as Resoluções 242 (1967), de 22/11/1967, 338 (1973), de 22/10/1973, e 1.515 (2003), de 18/11/2003;
19. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
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