Legislação
Decreto 5.957, de 07/11/2006
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07/11/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim
[O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções pertinentes anteriores, incluindo a Resolução 825 (1993), a Resolução 1540 (2004) e, em particular, a Resolução 1965 (2006), bem como a declaração presidencial de 06/10/2006 (S/PRST/2006/41);
Reafirmando que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e de seus vetores constitui uma ameaça à paz e a segurança internacionais;
Expressando a mais grave preocupação ante o anúncio feito pela República Popular Democrática da Coréia no dia 09/10/2006 de que havia realizado um teste com uma arma nuclear, bem como ante à ameaça que tal teste constitui ao Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares, e aos esforços internacionais visando ao fortalecimento do regime global de não-proliferação de armas nucleares, bem como com o perigo que representa para a paz e a estabilidade na região e além dela;
Expressando sua firme convicção que o sistema internacional de não-proliferação de armas nucleares deve ser sustentado e recordando que a República Popular Democrática da Coréia não pode ter a condição de Estado nuclearmente armado, em conformidade com o Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares;
Deplorando o anúncio feito pela República Popular Democrática da Coréia de sua decisão de retirar-se do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares, bem como suas tentativas de dotar-se de armas nucleares;
Deplorando também que a República Popular Democrática da Coréia tenha se recusado a retomar as conversações hexa-partites sem condições prévias;
Subscrevendo a Declaração Conjunta formulada em 19/09/2005 pela China, pelos Estados Unidos, pela Federação Russa, pelo Japão, pela República da Coréia e pela República Popular Democrática da Coréia;
Sublinhando a importância de que a República Popular Democrática da Coréia responda a outras questões de segurança e humanitárias da comunidade internacional;
Expressando profunda preocupação com o fato de que o teste nuclear realizado pela República Popular Democrática da Coréia gerou aumento da tensão na região e além dela, e determinando em conseqüência que existe uma clara ameaça à paz e segurança internacionais;
Atuando sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, e adotando medidas ao abrigo de seu Artigo 41,
1. Condena o teste nuclear anunciado pela República Popular Democrática da Coréia em 09/10/2006, em flagrante desprezo das resoluções pertinentes, em particular da Resolução 1695 (2006), bem como da declaração presidencial de 06/10/2006 (S/PRST/2006/41), incluindo que tal teste acarretaria condenação pela comunidade internacional e representaria clara ameaça à paz e segurança internacionais;
2. Exige que a República Popular Democrática da Coréia não conduza novos testes nucleares ou lançamentos de mísseis balísticos;
3. Exige também que a República Popular Democrática da Coréia se retrate imediatamente em relação ao anúncio de sua decisão de retirar-se do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares;
4. Exige também o que a República Popular Democrática da Coréia se reincorpore ao Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares e às salvaguardas da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), e sublinha a necessidade de que todos os Estados Partes do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares continuem cumprindo as obrigações que o Tratado lhes incumbe;
5. Decide que a República Popular Democrática da Coréia suspenda todas as atividades relacionadas ao seu programa de mísseis balísticos e, neste contexto, restabelecer seus compromissos preexistentes com uma moratória de lançamentos de mísseis;
6. Decide que a República Popular Democrática da Coréia abandone todas as armas nucleares e programas nucleares existentes de maneira completa, verificável e irreversível, aja em conformidade com as obrigações aplicáveis às Partes do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares e com os termos e condições do Acordo de Salvaguardas (AIEA INFCIRC/403) da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), e que forneça à AIEA medidas de transparência adicionais a tais exigências, incluindo o acesso a indivíduos, documentos, equipamentos e instalações que a AIEA possa vir a requerer e julgar necessários;
7. Decide também que a República Popular Democrática da Coréia abandone todas as demais armas de destruição em massa existentes e o programa de mísseis balísticos de maneira completa, verificável e irreversível;
8. Decide que:
(a) todos os Estados Membros impeçam o suprimento, venda ou transferência diretos ou indiretos à República Popular Democrática da Coréia, através de seus territórios ou por seus nacionais, ou utilizando suas embarcações ou aeronaves, e tenham ou não origem em seus territórios, de:
(i) quaisquer carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis tais como definidos pelo Registro de Armas Convencionais das Nações Unidas, ou material relacionado, incluindo peças de reposição, ou os itens determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê estabelecido ao abrigo do parágrafo 12 abaixo ([o Comitê]);
(ii) todos os itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia indicados nas listas dos documentos S/2006/814 e S/2006/815, a menos que em um prazo de 14 dias a contar da adoção desta resolução o Comitê tenha emendado ou complementado seus dispositivos tendo também em conta a lista do documento S/2006/816, bem como outros itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia, determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coréia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa;
(iii) bens de luxo;
(b) a República Popular Democrática da Coréia cesse a exportação de todos os itens relacionados nos incisos (i) e (ii) do subparágrafo a) acima, e que todos os Estados Membros proíbam que seus nacionais adquiram tais itens da República Popular Democrática da Coréia, ou que tais itens sejam adquiridos utilizando suas embarcações ou aeronaves, tenham ou não origem no território da República Popular Democrática da Coréia;
(c) todos os Estados Membros impeçam a transferência à República Popular Democrática da Coréia por seus nacionais ou a partir de seus territórios, ou a partir da República Popular Democrática da Coréia por seus nacionais ou a partir de seu território, de treinamento técnico, assessoramento, serviços ou assistência relacionados ao fornecimento, manufatura, manutenção ou uso dos itens relacionados nos incisos (i) e (ii) do subparágrafo a) acima;
(d) todos os Estados Membros congelem imediatamente, de acordo com seus respectivos processos legais, os fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos que se encontrem em seus territórios na data de adoção desta Resolução, ou a qualquer tempo após essa data, e que sejam de propriedade estejam sob o controle, direto ou indireto, de pessoas ou entidades designadas pelo Comitê ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, por estarem envolvidas no programa nuclear, em outros programas de desenvolvimento de armas de destruição em massa ou no programa de mísseis balísticos da República Popular Democrática da Coréia, ou por prestar-lhes apoio, inclusive por outros meios ilícitos, ou por pessoas ou entidades que estejam agindo em seu nome ou sob sua direção; e garantam que seus nacionais ou entidades dentro de seus territórios ponham quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos econômicos à disposição de tais pessoas ou entidades, ou que os utilizem em benefício de tais pessoas ou entidades;
(e) todos os Estados Membros adotem as medidas necessárias para impedir a entrada em seus territórios, ou o trânsito através dos mesmos, de pessoas designadas pelo Comitê ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, como sendo responsáveis pelas políticas da República Popular Democrática da Coréia referentes a programas relativos a atividades nucleares, a mísseis balísticos e a outras armas de destruição em massa, inclusive por meio do auxílio ou promoção de tais políticas, bem como dos membros de suas famílias, no entendimento de nada no presente parágrafo obriga um Estado a recusar a entrada de seus próprios nacionais em seu território;
(f) com vistas a assegurar o cumprimento das exigências estabelecidas no presente parágrafo, e dessa forma impedir o tráfico ilícito de armas nucleares, químicas ou biológicas, seus vetores e de materiais relacionados, todos os Estados Membros são instados a cooperarem, inclusive por meio de inspeções de cargas destinadas à República Popular Democrática da Coréia ou a ela destinadas, quando necessário, em conformidade com suas legislações nacionais e à autoridade pelas mesmas conferida, e de acordo com o Direito Internacional;
9. Decide que o disposto no parágrafo 8 (d) acima não se aplica a ativos ou recursos financeiros ou de outro tipo os quais os Estados competentes tenham determinado que:
(a) são necessários para despesas básicas, incluindo pagamentos de alimentação, aluguéis ou hipotecas, medicamentos e tratamentos médicos, tributos, prêmios de seguros e tarifas de serviços públicos, ou exclusivamente para pagamento de honorários profissionais em montante razoável e para o reembolso de despesas havidas associadas à prestação de serviços jurídicos, ou para o pagamento de taxas por serviços de administração ou manutenção ordinária de fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos congelados, de acordo com a legislação nacional, após notificação ao Comitê por parte dos Estados pertinentes a respeito da intenção de autorizar, quando apropriado, o acesso a tais fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos, e na ausência de decisão contrária por parte do Comitê no prazo de cinco dias úteis a contar da data de tal notificação;
(b) são necessários para gastos extraordinários, desde que tal determinação tenha sido notificada pelos Estados pertinentes ao Comitê e aprovada por este, ou:
(c) Estão sujeitos a decisão judicial, administrativa ou garantia arbitral, em cujo caso os fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos possam ser utilizados para cumprir tais decisões, desde que a referida decisão tenha sido proferida em data anterior à da presente Resolução, que não beneficie alguma das pessoas indicadas no subparágrafo (d) do parágrafo 8 acima ou alguma pessoa ou entidade identificados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, e que tenha sido notificada pelos Estados pertinentes ao Comitê;
10. Decide que as medidas estabelecidas pelo subparágrafo (e) do parágrafo 8 acima não sejam aplicáveis quando o Comitê determinar, caso a caso, que a viagem em questão se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, ou nos casos em que o Comitê concluir que uma isenção contribuiria, de algum outro modo, para os objetivos da presente Resolução;
11. Insta todos os Estados Membros a informar o Conselho de Segurança das Nações Unidas, no prazo de 30 dias a partir da adoção da presente Resolução, a respeito das medidas que tenham adotado com vistas à efetiva implementação dos dispositivos previstos pelo parágrafo 8 acima;
12. Decide estabelecer, em conformidade com a regra 28 de seu regulamento de procedimento provisório, um Comitê do Conselho de Segurança das Nações Unidas, integrado por todos os seus membros, para desempenhar as seguintes tarefas:
(a) buscar obter de todos os Estados, em particular aqueles que produzem ou processam os itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia referidos no parágrafo 8 (a) acima, informações acerca das ações por eles empreendidas com vistas à efetiva implementação das medidas impostas pelo parágrafo 8 da presente Resolução, bem como quaisquer informações adicionais consideradas úteis a esse respeito;
(b) examinar informações acerca de supostas violações das medidas impostas pelo parágrafo 8 da presente Resolução, e tomar medidas apropriadas a esse respeito;
(c) considerar solicitações de isenção previstas pelos parágrafos 9 e 10 acima, e decidir a respeito das mesmas;
(d) determinar outros itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia adicionais a serem especificados para os propósitos dos incisos (i) e (ii) do subparágrafo a) do parágrafo 8 acima;
(e) designar indivíduos ou entidades adicionais sujeitos às medidas impostas pelos subparágrafos d) e e) do parágrafo 8 acima;
(f) promulgar diretrizes quantas sejam necessárias para facilitar a implementação das medidas impostas pela presente Resolução;
(g) informar ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ao menos a cada noventa dias a respeito de seus trabalhos, incluindo suas observações e recomendações, em particular sobre formas de fortalecer a efetividade das medidas impostas pelo parágrafo 8 acima;
13. Acolhe com satisfação e segue encorajando os esforços de todos os Estados interessados, no sentido de intensificar seus esforços diplomáticos, de evitar quaisquer ações que possam agravar a tensão, e de facilitar a retomada das conversações hexapartites na mais breve data, com vistas à rápida implementação da Declaração Conjunta editada em 19 de setembro de 2005 pela China, pelos Estados Unidos da América, pela Federação Russa, pelo Japão, pela República da Coréia, e pela República Popular Democrática da Coréia para alcançar a efetiva desnuclearização da Península Coreana, e para manter a paz e a estabilidade na Península Coreana e no nordeste da Ásia;
14. Insta a República Popular Democrática da Coréia a retornar imediatamente às conversações hexapartites sem condições prévias e a trabalhar no sentido de promover a rápida implementação da Declaração Conjunta editada em 19 de setembro de 2005 pela China, pelos Estados Unidos da América, pela Federação Russa, pelo Japão, pela República da Coréia, e pela República Popular Democrática da Coréia;
15. Afirma que manterá todas as ações da República Popular Democrática da Coréia sob constante escrutínio, e que estará disposto a examinar a adequação das medidas contidas no parágrafo 8 acima, incluindo o reforço, a modificação, a suspensão ou a revogação das medidas, conforme seja necessário ao tempo, e à luz do cumprimento das disposições desta Resolução por parte da República Popular Democrática da Coréia;
16. Sublinha que, caso medidas adicionais sejam necessárias, decisões adicionais deverão ser adotadas;
17. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.]
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