Legislação

Decreto 5.958, de 07/11/2006

Art.
Art. 2º

- A Medalha [Mérito Desportivo Militar] destina-se a agraciar os militares das Forças Armadas brasileiras, os civis brasileiros, os policiais militares e os bombeiros militares brasileiros que tenham se destacado em competições desportivas nacionais e internacionais, além de militares e civis brasileiros e estrangeiros, organizações militares e instituições civis nacionais e estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços ao desporto militar do País ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais.

Decreto 9.236, de 15/12/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 3º - A Medalha [Mérito Desportivo Militar] é destinada a agraciar militares brasileiros que tenham se destacado em competições desportivas nacionais e internacionais, bem como militares e civis brasileiros ou estrangeiros que tenham prestado relevantes serviços ao desporto militar do Brasil.]

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