Legislação

Decreto 5.962, de 14/11/2006

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/11/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino da Tailândia

(doravante denominadas [Partes Contratantes]),

Desejosos de fortalecer os objetivos do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio (Acordo SPS-OMC) bem como as normas, diretrizes e recomendações internacionais, dos organismos internacionais relevantes, como a Comissão do Codex Alimentarius, o Escritório Internacional de Epizootias - OIE e a Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais - CIPV, sem alterar o nível apropriado de proteção da saúde e da vida humana, animal e vegetal;

Desejando fortalecer as relações já existentes entre os dois países, pelo desenvolvimento da cooperação técnica e científica no campo das medidas sanitárias e fitossanitárias, com vistas à proteção da saúde humana e o controle da difusão de doenças infecciosas dos animais e pragas de plantas do território de uma das Partes Contratantes para o território da outra Parte Contratante;

Considerando que esta cooperação deverá facilitar, expandir e diversificar o comércio de produtos agropecuários, incluindo plantas e produtos vegetais, e animais e produtos de origem animal;

Acordam com o que se segue:

Dentro de sua esfera de competência, e de acordo com as leis e regulamentos vigentes em seus respectivos países, as Partes Contratantes deverão cooperar no campo da aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, em particular, adotando as providências necessárias para prevenir a difusão de doenças infecciosas e pragas de plantas do território de uma das Partes Contratantes para o território da outra Parte Contratante, pelo trânsito de animais, plantas, seus produtos e subprodutos, e facilitando o desenvolvimento, negociação e conclusão de ajustes sobre medidas sanitárias e fitossanitárias para exportação, importação e comércio de plantas e produtos vegetais, e animal e produtos de origem animal.

A cooperação referida no Artigo I deste Acordo deverá ser conduzida pelas Partes Contratantes da seguinte forma:

1) Intercâmbio de leis e regulamentos vigentes ou novas legislações que incluem as listas de doenças infecciosas dos animais e pragas de plantas das duas Partes Contratantes;

2) Troca de informações sobre doenças infecciosas dos animais e pragas de plantas em seus referidos países de acordo com os requisitos do Escritório Internacional de Epizootias e da Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais;

3) Troca de informação sobre medidas de controle e profilaxia de doenças infecciosas dos animais e pragas de plantas;

4) Intercâmbio de delegações visando a realização de reuniões, seminários e missões de conhecimento em assuntos científicos e de interesse prático no campo de medidas sanitárias e fitossanitárias;

5) Notificação a outra Parte Contratante sobre a ocorrência e controle de doenças infecciosas dos animais e pragas de plantas, principalmente quanto à sua prevalência e surtos dessas doenças e pragas em seus territórios. A situação de emergência deve ser notificada imediatamente;

6) Cooperar em assuntos de quarentena animal e vegetal por meio da criação de um Comitê Conjunto sobre SPS, com vistas a facilitar o comércio entre as Partes Contratantes, e de pontos de contato de cada Parte Contratante, os quais poderão ser indicados por meio de troca de notas diplomáticas;

7) Qualquer outra forma de cooperação técnica que tenha por finalidade promover o desenvolvimento no campo de medidas sanitárias e fitossanitárias dos dois países, conforme acordado pelas Partes Contratantes.

1. Na implementação deste Acordo as Partes Contratantes poderão concluir ajustes subsidiários, os quais poderão incluir detalhes tais como objetivos, planos de trabalho, cronogramas de reuniões e eventos técnicos, condições de financiamento, participação oficial em eventos internacionais relacionados aos temas deste Acordo, celebração de acordos bilaterais de eqüivalência e outras modalidades, levando em consideração as normativas internacionais vigentes e os objetivos deste Acordo.

2. A fim de implementar as negociações previstas neste Acordo, representantes das Partes Contratantes reunir-se-ão no Reino da Tailândia ou na República Federativa do Brasil, em época e local mutuamente acordado.

As autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes para fins de implementação deste Acordo serão, pelo governo da República Federativa do Brasil, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e pelo governo do Reino da Tailândia, o Ministério da Agricultura e Cooperativas.

A Parte Contratante que enviar delegação à outra Parte Contratante custeará as despesas de seu pessoal participante das atividades das missões conjuntas, as quais incluem pagamento das viagens e acomodações. A Parte Contratante que recebe as missões deverá prestar assistência nos aspectos logísticos para as delegações a menos que seja decidido de outra forma pelas Partes Contratantes.

Qualquer terceira Parte poderá usufruir dos benefícios advindos das atividades desenvolvidas dentro do escopo deste Acordo, sujeito à aprovação por escrito de ambas as Partes Contratantes. A troca de informações e o fornecimento de informações para terceiros deve estar de acordo com as respectivas legislações e regulamentos em seus respectivos países e seus compromissos assumidos em Acordos Internacionais.

Qualquer disputa ou diferença entre as Partes Contratantes surgidas em decorrência da interpretação ou aplicação deste Acordo deverá ser resolvida amigavelmente mediante consultas.

1. presente Acordo entrará em vigor em 30 (trinta) dias após a data da segunda Nota que comunique o cumprimento de todas as formalidades internas para a sua entrada em vigor. O Acordo permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos até que uma Parte Contratante decida denunciá-lo, por meio de notificação por escrito a outra Parte Contratante com antecedência de 6 meses da data de término do Acordo.

2. Este Acordo poderá ser modificado ou emendado a qualquer momento por entendimento mútuo das Partes Contratantes. As emendas entrarão em vigor conforme o parágrafo 1 deste Artigo.

3. Não obstante o término deste Acordo, as atividades em andamento deverão continuar até sua conclusão.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Brasília, em 16 de junho de 2004, em dois exemplares originais, nos idiomas português, tailandês e inglês, sendo todos os textos igualmente idênticos. Em caso de divergências na interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASIL - Celso Amorim - Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DO REINODA TAILÂNDIA - Surakiart Sathirathai - Ministro de Relações Exteriores

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total