Legislação

Decreto 5.966, de 14/11/2006

Art.
Art. 6º

- A Comissão Nacional desenvolverá suas atividades por intermédio de um Comitê Executivo.

§ 1º - A Comissão Nacional, no âmbito do Comitê Executivo, organizará Grupos de Trabalho para auxiliar na consecução de sua finalidade.

§ 2º - O Comitê Executivo será composto por um Secretário-Geral, que o supervisionará, e pelos Coordenadores dos Grupos de Trabalho.

§ 3º - A Comissão Nacional poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas e personalidades da sociedade civil para integrar o Comitê Executivo.

§ 4º - Os integrantes do Comitê Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

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