Legislação

Decreto 5.969, de 21/11/2006

Art. 13
Art. 13

- Durante os primeiros quatro anos, os recursos financeiros do FOCEM destinados a projetos do Programa I deverão empregar-se prioritariamente para aumentar a dotação de infra-estrutura física dos Estados Partes, em particular para facilitar o processo de integração.

A partir do quarto ano do efetivo funcionamento do FOCEM, os Estados Partes realizarão uma avaliação geral do mesmo e uma revisão das prioridades, cujos resultados serão aplicáveis a partir do quinto ano de funcionamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total