Legislação

Decreto 5.969, de 21/11/2006

Art. 22
  • Vigência e Incorporação
Art. 22

- A presente Decisão terá vigência de dez anos a partir da primeira contribuição efetuada por um dos Estados Partes ao FOCEM. Cumprido esse prazo, os Estados Partes avaliarão a efetividade dos programas do FOCEM e a conveniência de sua continuidade.

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