Legislação

Decreto 5.969, de 21/11/2006

Art.
  • Conformação do FOCEM
Art. 4º

- O FOCEM se conformará com contribuições anuais dos Estados Partes, efetuadas em quotas semestrais. Tais contribuições serão depositadas em uma instituição financeira dos Estados Partes, selecionada de acordo com os critérios e procedimentos que estabeleça o Regulamento do FOCEM, previsto nos artigos 19 e 20 da presente Decisão.

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