Legislação

Decreto 5.969, de 21/11/2006

Art.
Art. 7º

- A primeira contribuição semestral dos Estados Partes para a constituição do FOCEM deverá realizar-se até noventa dias após a conclusão do processo de incorporação da presente Decisão aos ordenamentos jurídicos nacionais e a aprovação das dotações orçamentárias correspondentes nos quatro Estados Partes.

No primeiro ano orçamentário do FOCEM, os Estados Partes deverão integrar 50% de suas contribuições anuais, para a execução de projetos-piloto previstos no artigo 21. No segundo ano orçamentário do Fundo, deverão integrar 75% de suas contribuições anuais. A partir do terceiro ano, passarão a integrar 100% de suas contribuições anuais.

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