Legislação
Decreto 5.969, de 21/11/2006
- A primeira contribuição semestral dos Estados Partes para a constituição do FOCEM deverá realizar-se até noventa dias após a conclusão do processo de incorporação da presente Decisão aos ordenamentos jurídicos nacionais e a aprovação das dotações orçamentárias correspondentes nos quatro Estados Partes.
No primeiro ano orçamentário do FOCEM, os Estados Partes deverão integrar 50% de suas contribuições anuais, para a execução de projetos-piloto previstos no artigo 21. No segundo ano orçamentário do Fundo, deverão integrar 75% de suas contribuições anuais. A partir do terceiro ano, passarão a integrar 100% de suas contribuições anuais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;