Legislação

Decreto 5.969, de 21/11/2006

Art.
Art. 9º

- O funcionamento do FOCEM somente iniciará após terem sido efetuadas as contribuições iniciais dos quatro Estados Partes. A partir desse momento, os Estados Partes deverão estar em dia com suas contribuições semestrais ao FOCEM e com as quotas estabelecidas para o funcionamento da estrutura institucional do MERCOSUL, para que seus projetos sejam aprovados.

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