Legislação
Decreto 5.973, de 29/11/2006
Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- O FNDE será dirigido por um Presidente, nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.
§ 1º - A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.
§ 2º - A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente do FNDE ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, a Controladoria-Geral da União.
§ 3º - Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
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