Legislação
Decreto 5.973, de 29/11/2006
Art. 4º
NORMA REVOGADA.
Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- O FNDE será dirigido por um Presidente, nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.
§ 1º - A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.
§ 2º - A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente do FNDE ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, a Controladoria-Geral da União.
§ 3º - Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;