Legislação

Decreto 5.973, de 29/11/2006
(D.O. 30/11/2006)

Art. 4º

- O FNDE será dirigido por um Presidente, nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.

§ 1º - A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.

§ 2º - A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente do FNDE ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, a Controladoria-Geral da União.

§ 3º - Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.