Legislação
Decreto 5.975, de 30/11/2006
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º- A exploração de florestas e de formações sucessoras de que trata o art. 19 da Lei 4.771, de 15/09/65, bem como a aplicação dos seus arts. 15, 16, 20 e 21, observarão as normas deste Decreto.
§ 1º - A exploração de florestas e de formações sucessoras compreende o regime de manejo florestal sustentável e o regime de supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo.
§ 2º - A exploração de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica observará o disposto no Decreto 750, de 10/02/93, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Decreto.
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