Legislação

Decreto 5.975, de 30/11/2006

Art. 10

Capítulo III - DA SUPRESSÃO A CORTE RASO DE FLORESTAS E FORMAÇÕES SUCESSORAS PARA O USO ALTERNATIVO DO SOLO (Ir para)

Art. 10

- A exploração de florestas e formações sucessoras que implique a supressão a corte raso de vegetação arbórea natural somente será permitida mediante autorização de supressão para o uso alternativo do solo expedida pelo órgão competente do SISNAMA.

§ 1º - Entende-se por uso alternativo do solo a substituição de florestas e formações sucessoras por outras coberturas do solo, tais como projetos de assentamento para reforma agrária, agropecuários, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte.

§ 2º - O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput será disciplinado em norma específica pelo órgão ambiental competente, devendo indicar, no mínimo, as seguintes informações:

I - a localização georreferenciada do imóvel, das áreas de preservação permanente e de reserva legal;

II - o cumprimento da reposição florestal;

III - a efetiva utilização das áreas já convertidas; e

IV - o uso alternativo a que será destinado o solo a ser desmatado.

§ 3º - Fica dispensado das indicações georreferenciadas da localização do imóvel, das áreas de preservação permanente e da reserva legal, de que trata o inciso I do § 2º, o pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim definidos no art. 1º, § 2º, I, da Lei 4.771/1965.

§ 4º - O aproveitamento da matéria-prima nas áreas onde houver a supressão para o uso alternativo do solo será precedido de levantamento dos volumes existentes, conforme ato normativo específico do IBAMA.

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