Legislação
Decreto 5.975, de 30/11/2006
Capítulo V - DA OBRIGAÇÃO À REPOSIÇÃO FLORESTAL (Ir para)
Art. 14- É obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que:
I - utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural;
II - detenha a autorização de supressão de vegetação natural.
§ 1º - O responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, fica também obrigado a efetuar a reposição florestal.
§ 2º - O detentor da autorização de supressão de vegetação fica desonerado do cumprimento da reposição florestal efetuada por aquele que utiliza a matéria-prima florestal.
§ 3º - A comprovação do cumprimento da reposição por quem utiliza a matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural, não processada ou em estado bruto, deverá ser realizada dentro do período de vigência da autorização de supressão de vegetação.
§ 4º - Fica desobrigado da reposição o pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim definidos no art. 1º, § 2º, I, da Lei 4.771/1965, detentor da autorização de supressão de vegetação natural, que não utilizar a matéria-prima florestal ou destiná-la ao consumo.
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