Legislação
Decreto 5.975, de 30/11/2006
Capítulo V - DA OBRIGAÇÃO À REPOSIÇÃO FLORESTAL (Ir para)
Art. 19- O plantio de florestas com espécies nativas em áreas de preservação permanente e de reserva legal degradadas poderá ser utilizado para a geração de crédito de reposição florestal.
Parágrafo único - Não será permitida a supressão de vegetação ou intervenção na área de preservação permanente, exceto nos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, nos termos do art. 4º da Lei 4.771/1965.
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