Legislação

Decreto 5.975, de 30/11/2006

Art.

Capítulo II - DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL (Ir para)

Art. 2º

- A exploração de florestas e formações sucessoras sob o regime de manejo florestal sustentável, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável- PMFS pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 19 da Lei 4.771/1965.

Parágrafo único - Entende-se por PMFS o documento técnico básico que contém as diretrizes e procedimentos para a administração da floresta, visando a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, observada a definição de manejo florestal sustentável, prevista no art. 3º, VI, da Lei 11.284, de 02/03/2006.

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