Legislação

Decreto 5.975, de 30/11/2006

Art. 21

Capítulo VI - DA LICENÇA PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS DE ORIGEM NATIVA (Ir para)

Art. 21

- O órgão competente para autorizar o PMFS ou a supressão de florestas e formações sucessoras para o uso alternativo do solo, nos termos do art. 19 da Lei 4.771/1965, emitirá a licença para o transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal de origem nativa por solicitação do detentor da autorização ou do adquirente de produtos ou subprodutos.

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