Legislação
Decreto 5.975, de 30/11/2006
Capítulo VI - DA LICENÇA PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS DE ORIGEM NATIVA (Ir para)
Art. 22- Para fins de controle do transporte e do armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, entende-se por:
I - produto florestal aquele que se encontra em seu estado bruto; e
II - subproduto florestal aquele que passou por processo de beneficiamento.
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