Legislação
Decreto 5.975, de 30/11/2006
Capítulo VII - DA PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES (Ir para)
Art. 24- Em cumprimento ao disposto na Lei 10.650, de 16/04/2003, os dados e informações ambientais, relacionados às normas previstas neste Decreto, serão disponibilizados na Internet pelos órgãos competentes, no prazo máximo de cento e oitenta dias da publicação deste Decreto.
§ 1º - Os dados, informações e os critérios para a padronização, compartilhamento e integração de sistemas sobre a gestão florestal serão disciplinados pelo CONAMA.
§ 2º - Os órgãos competentes integrantes do SISNAMA disponibilizarão, mensalmente, as informações referidas neste artigo ao Sistema Nacional de Informações Ambientais - SINIMA, instituído na forma do art. 9º, inciso VII, da Lei 6.938/1981, conforme resolução do CONAMA.
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