Legislação
Decreto 5.977, de 01/12/2006
- O Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP, por meio de sua Secretaria-Executiva, após a manifestação favorável do Grupo Executivo da Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP, poderá solicitar projetos, estudos, levantamentos ou investigações que subsidiem a modelagem de parceria público-privada já definida como prioritária.
§ 1º - A solicitação deverá:
I - delimitar o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, podendo restringir-se a indicar tão-somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
II - indicar prazo máximo para apresentação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações e o valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
III - indicar o valor máximo da contraprestação pública admitida para a parceria público-privada, sob a forma de percentual do valor das receitas totais do eventual parceiro privado; e
IV - ser objeto de ampla publicidade, mediante publicação no Diário Oficial da União e, quando se entender conveniente, na internet e em jornais de ampla circulação.
§ 2º - O valor máximo para eventual ressarcimento pelo conjunto de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não poderá ultrapassar dois e meio por cento do valor total estimado dos investimentos necessários à implementação da respectiva parceria público-privada.
§ 3º - Salvo decisão em contrário do CGP, a contraprestação pública nas parcerias público-privadas cujos estudos sejam recebidos nos termos deste Decreto não poderá exceder a trinta por cento do total das receitas do eventual parceiro privado.
§ 4º - No estabelecimento do prazo para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, dever-se-á considerar a complexidade, as articulações e as licenças necessárias para sua implementação.
§ 5º - Quando instado a se manifestar sobre a solicitação de projeto à iniciativa privada, o Grupo Executivo da CTP poderá:
I - determinar, em cada caso, a redução do limite estabelecido no § 3º;
II - recomendar ao CGP que aumente, para um dado caso, o limite estabelecido no § 3º;
III - recomendar em um caso concreto que a solicitação restrinja-se a estudos preliminares sobre a viabilidade do projeto, hipótese em que a aprovação da solicitação dos demais estudos, investigações, levantamentos e projetos dependerá das conclusões obtidas pelo CGP a partir dos estudos preliminares apresentados.
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