Legislação

Decreto 5.977, de 01/12/2006

Art.
Art. 5º

- A autorização para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações:

I - será conferida sempre sem exclusividade;

II - não gerará direito de preferência para a outorga da concessão;

III - não obrigará o Poder Público a realizar a licitação;

IV - não criará por si só qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração;

V - será pessoal e intransferível.

Parágrafo único - A autorização para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não implica, em hipótese alguma, co-responsabilidade da União perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.

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