Legislação

Decreto 5.977, de 01/12/2006

Art.
Art. 8º

- A pessoa autorizada poderá desistir a qualquer tempo de apresentar ou concluir os projetos, estudos, levantamentos ou investigações, mediante comunicação por escrito à Secretaria-Executiva do CGP.

Parágrafo único - Após trinta dias da comunicação da desistência, se não forem retirados pela pessoa autorizada, os documentos eventualmente encaminhados à Secretaria-Executiva poderão ser destruídos.

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