Legislação
Decreto 5.978, de 04/12/2006
Capítulo II - DO PASSAPORTE (Ir para)
Seção IV - DO PASSAPORTE PARA ESTRANGEIRO (Ir para)
Publicado no D.O. sem o artigo 11.Art. 12
- O passaporte para estrangeiro será concedido:
I - no território nacional:
a) ao apátrida ou de nacionalidade indefinida;
b) ao asilado ou refugiado no País, desde que reconhecido nestas condições pelo governo brasileiro;
c) ao nacional de país que não tenha representação no território nacional nem seja representado por outro país, ouvido o Ministério das Relações Exteriores;
d) ao estrangeiro comprovadamente desprovido de qualquer documento de identidade ou de viagem, e que não tenha como comprovar sua nacionalidade;
e) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite deixar o território nacional e a ele retornar, nos casos em que não disponha de documento de viagem;
II - no exterior:
a) ao apátrida ou de nacionalidade indefinida;
b) ao cônjuge, viúvo ou viúva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude de casamento;
c) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite ingressar no território nacional, nos casos em que não disponha de documento de viagem válido, ouvido o Departamento de Polícia Federal.
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