Legislação

Decreto 5.978, de 04/12/2006
(D.O. 05/12/2006)

Publicado no D.O. sem o artigo 11.
Art. 12

- O passaporte para estrangeiro será concedido:

I - no território nacional:

a) ao apátrida ou de nacionalidade indefinida;

b) ao asilado ou refugiado no País, desde que reconhecido nestas condições pelo governo brasileiro;

c) ao nacional de país que não tenha representação no território nacional nem seja representado por outro país, ouvido o Ministério das Relações Exteriores;

d) ao estrangeiro comprovadamente desprovido de qualquer documento de identidade ou de viagem, e que não tenha como comprovar sua nacionalidade;

e) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite deixar o território nacional e a ele retornar, nos casos em que não disponha de documento de viagem;

II - no exterior:

a) ao apátrida ou de nacionalidade indefinida;

b) ao cônjuge, viúvo ou viúva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude de casamento;

c) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite ingressar no território nacional, nos casos em que não disponha de documento de viagem válido, ouvido o Departamento de Polícia Federal.