Legislação
Decreto 5.978, de 04/12/2006
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 40- Nas hipóteses previstas em ato dos Ministérios da Justiça ou das Relações Exteriores, os documentos de viagem de que trata o art. 38 poderão ser concedidos com prazo máximo de validade reduzido ou com limitação territorial.
Parágrafo único - Em relação aos passaportes diplomático e oficial, a aplicação do disposto no caput levará em conta a natureza da função do seu titular e a duração da sua missão.
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